Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOIs). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. INSUFICIÊNCIA PARA LEGITIMAR OS DÉBITOS. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade dos TOIs nº 1504371 e nº 1557142 e a inexigibilidade dos respectivos débitos de recuperação de consumo, determinou o refaturamento das contas e a manutenção do fornecimento de energia e condenou a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em definir: (i) se os TOIs e os débitos de recuperação de consumo foram regularmente constituídos; (ii) se a titularidade da unidade consumidora é suficiente para responsabilizar o consumidor pelas cobranças impugnadas; (iii) se deve ser mantida a determinação de refaturamento e de continuidade do fornecimento; e (iv) se a suspensão do serviço configura dano moral e se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As inspeções realizadas em 24/01/2020 e 29/06/2020 submetem-se à Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. A referência da sentença à posterior Resolução nº 1.000/2021 não altera o resultado do julgamento. 4.O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui instrumento legítimo de fiscalização, mas, quando produzido unilateralmente pela concessionária e impugnado pelo consumidor, não possui presunção absoluta de veracidade nem basta, isoladamente, para comprovar irregularidade na medição e legitimar a recuperação de receita. 5.A documentação apresentada demonstra a emissão dos TOIs e a existência de registros administrativos internos, mas não comprova suficientemente a regular ciência do consumidor acerca das etapas relevantes do procedimento nem a observância das garantias de informação e contraditório. A concessionária, embora oportunizada a especificação de provas, não produziu elemento técnico adicional capaz de suprir as insuficiências documentais. 6.Os critérios de recuperação de receita previstos nos arts. 130 e 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010 pressupõem a prévia e regular caracterização da irregularidade. Oscilações no histórico de consumo ou períodos de consumo reduzido ou inexistente não demonstram, por si sós, desvio de energia nem permitem quantificar o consumo supostamente não registrado. 7.A titularidade da unidade consumidora pode fundamentar a responsabilidade pelas obrigações regularmente constituídas, mas não presume a existência de irregularidade na medição nem dispensa a concessionária de comprovar a origem, a regularidade e a quantificação do débito exigido. 8.Ausente prova suficiente da regular constituição dos débitos decorrentes dos TOIs, impõe-se a manutenção de sua inexigibilidade e do refaturamento determinado na sentença. A suspensão do fornecimento não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança dos débitos pretéritos ou reputados inexigíveis objeto da demanda. 9.A efetiva interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral, especialmente quando necessária intervenção judicial para seu restabelecimento. 10. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, inexistindo desproporção que justifique sua redução. 11.Desprovida integralmente a apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária, quando impugnado pelo consumidor, não é suficiente, por si só, para legitimar a recuperação de consumo, incumbindo à fornecedora demonstrar a irregularidade da medição e a observância do procedimento previsto na regulamentação da ANEEL. 2. A titularidade da unidade consumidora não supre a ausência de prova da regular constituição e quantificação do débito decorrente de recuperação de consumo. 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica fundada em débitos cuja regularidade não foi demonstrada configura dano moral quando efetivamente priva o consumidor de serviço essencial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: não há precedente específico indispensável à solução da controvérsia. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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