Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. RECÁLCULO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para determinar o recálculo proporcional de mensalidades de curso superior, em razão da quantidade de disciplinas efetivamente cursadas. A parte embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito recalculado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as mensalidades submetidas a recálculo proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão embargado, pois o julgado delimitou expressamente o alcance da reforma, restringindo-se ao recálculo proporcional das mensalidades, sem afastar ou modificar os consectários legais e contratuais já fixados na sentença.4. A controvérsia apreciada no julgamento da apelação dizia respeito apenas à proporcionalidade da cobrança das mensalidades, não abrangendo a alteração do regime dos encargos moratórios.5. A pretensão de modificar o marco inicial dos juros e da correção monetária evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e possui caráter infringente, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão delimita o alcance da reforma e mantém inalterados os consectários legais e contratuais fixados na sentença. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar entendimento já adotado pelo órgão julgador.”
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.