Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM NEGÓCIO COM PESSOA SEMI-ANALFABETA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de idoso semi-analfabeto, determinando a restituição simples dos descontos indevidos e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O autor apelou buscando a repetição em dobro e a majoração da indenização. O banco apelou pela validade do contrato, exclusão ou redução da indenização, alteração do termo inicial dos juros e reconhecimento de litigância de má-fé do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa semi-analfabeta é válido sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou excluído; (iv) fixar o termo inicial dos juros e da correção monetária; (v) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme Súmula nº 30 do TJ/PI. A instituição financeira não comprovou a regularidade formal do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que impõe a manutenção da nulidade. A ausência de contrato válido e a realização de descontos indevidos atraem a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e das Súmulas nºs 18 e 35 do TJ/PI. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula nº 479 do STJ), aplicando-se o CDC às operações bancárias (Súmula nº 297 do STJ). O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A litigância de má-fé exige prova de dolo ou conduta desleal, não configurada no caso concreto. Diante do êxito parcial do recurso do autor, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observado o requisito da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. A ausência de comprovação da regularidade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo razoável a indenização de R$ 5.000,00 em hipóteses análogas. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual. A mera discussão judicial sobre a validade de contrato não configura litigância de má-fé.
Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.
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