Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução Criminal que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações. 2. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, requerendo que seja declarada de forma incidental, por afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia, do direito à segurança pública e do princípio da proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, que trata do indulto presidencial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, não podendo ser utilizado para tal finalidade. 5. O exame de constitucionalidade do decreto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem determinação de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. 2. A instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, STJ, AgRg no RHC n. 90.145/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/02/2018.
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