Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de transferência hospitalar por perda superveniente do objeto e indeferiu o pleito de indenização por danos morais. O autor alegou omissão estatal decorrente de suposta demora na transferência da UPA do Araçagy para o Hospital Dr. Carlos Macieira, pleiteando reparação moral por falha na prestação do serviço público de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do pedido de transferência hospitalar sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Estado do Maranhão por danos morais decorrentes da alegada demora na transferência hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetivação da transferência hospitalar no mesmo dia do ajuizamento da ação caracteriza perda superveniente do objeto quanto ao pedido correspondente, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nas hipóteses de omissão, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano alegado, além da prova da própria omissão, o que não se verifica no caso. 5. A documentação constante dos autos comprova que o autor foi prontamente atendido ao retornar à unidade de saúde em 17/09/2024, sendo transferido no dia seguinte, o que afasta a tese de demora injustificada na prestação do serviço. 6. A ausência de comprovação de agravamento do quadro clínico ou de tratamento indigno inviabiliza o reconhecimento de abalo moral indenizável, sendo insuficiente a mera insatisfação com o tempo de espera no sistema público de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de transferência hospitalar já efetivada. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por omissão na área da saúde exige a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 3. A simples insatisfação com o tempo de espera em unidade de saúde pública, sem demonstração de dano efetivo, não configura abalo moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2025085/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2023; TJMA, ApCiv 0002987-88.2017.8.10.0024, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 14.11.2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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