Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento a agravo de instrumento interposto por Cleusa Figueiredo de Lima, determinando o fornecimento do medicamento Belimumabe 400 mg, conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. O embargante alega omissão quanto aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral, relativos à obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos não padronizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento virtual dos embargos de declaração está de acordo com o art. 369, III, do Regimento Interno do TJMS, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade processual. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e detalhada, reconhecendo a hipossuficiência da parte agravante, a necessidade do medicamento prescrito, seu registro na Anvisa e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, com parecer favorável do NAT. A alegação de omissão quanto aos Temas 1.234 e 6 do STF não procede, pois os requisitos fixados foram analisados implicitamente no julgamento, com base nas provas constantes dos autos. Os embargos foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, finalidade inadequada para essa via recursal, que não se presta à reapreciação da matéria julgada. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses invocadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de vício no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou precedentes não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. É legítimo o julgamento virtual de embargos de declaração, nos termos do Regimento Interno do TJMS, não configurando nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RITJMS, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral, RE 566471, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.03.2010; STF, Tema 1.234 da repercussão geral, ARE 1267879 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.09.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.