Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DO CONSUMIDOR DEVIDO A UM TAPETE MAL POSICIONADO DENTRO DO SUPERMERCADO. LESÕES NA BOCA E OMBRO ESQUERDO – NECESSIDADE DE CIRURGIA NO OMBRO. DANOS DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Renato Rocha de Sousa, determinando ao requerido que reembolse o autor no valor de R$ 296,55 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), relativos as despesas pós-operatória despendidas, além de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II – Na espécie, é incontroversa a ocorrência da queda do autor dentro do supermercado requerido, eis que apresentou imagens do acidente que foram cedidas pela empresa ré, corroborando a alegação acerca do mal posicionamento do tapete na entrada do estabelecimento, além de diversos documentos de procedimentos médicos decorrentes da lesão sofrida no ombro. O supermercado, por sua, vez, não trouxe quaisquer elementos probatórios hábeis a demonstrar não ser o responsável pelo acontecido. Ao contrário, deixou de fazê-lo, apenas argumentando a ausência de nexo causal. III - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos. IV - Quanto aos danos materiais, verifico que o apelado acostou aos autos os cupons fiscais demonstrando a compra de tipoia e medicamentos a serem utilizados em decorrência do acidente ocorrido no supermercado, mostrando-se verossímil a alegação de que a perda patrimonial foi no importe de R$ 296,55 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), razão pela qual mantenho a referida condenação. V – Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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