Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO INCORPORADO AO SUS. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA EM QUESTÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, condenando o ente demandado a fornecer os fármacos pleiteados, enquanto tal esquema medicamentoso for necessário ao tratamento do autor/apelado. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamento oncológico, tratamento custeado com recursos federais, ocasionando na remessa dos autos à Justiça Federal. 3. O STF, ao ratificar a liminar do Min. Gilmar Mendes, no RE n.º 1363243, em que se discute o Tema 1234, estabeleceu as seguintes orientações provisórias: "(...)(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;". 4. Com efeito, apesar de não desconhecer o entendimento da Suprema Corte acerca da inclusão da União no polo passivo de demandas que versam sobre fornecimento ou tratamentos oncológicos, verifica-se que a recente decisão exposta acima criou obstáculo na determinação de declínio de competência para a Justiça Federal ou a inclusão do ente federativo, de modo que embora a parte apelada tenha como objetivo o fornecimento de medicamento oncológico, vislumbra-se que o referido tratamento não consta na lista do SUS, logo, o desprovimento do inconformismo do apelante é a medida que se impõe, conforme item II, do respectivo julgado acima apresentado. 5. No caso sob análise, verifica-se que o autor/apelado se encontra realizando tratamento oncológico contra LEUCEMIA LINFOIDE CRONICA COM IVGH NÃO MUTADO, HAS + D MELLITUS, necessitando de medicamentos não ofertados pelo SUS, mas devidamente registrados pela ANVISA, restando, ainda, evidenciada, nos autos, a contraindicação do tratamento disponibilizado pelo SUS, bem como as graves consequências da não utilização dos fármacos pleiteados e a incapacidade financeira do paciente para adquiri-los, restando atendidos os requisitos do Tema 106 do STJ, não havendo óbice à tramitação da lide na Justiça Estadual, nos termos do IAC nº 14 do STJ. Precedentes do TJCE. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente remessa necessária e do recurso de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO
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