Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Dauri Florentino da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S/A, com base na inexistência de falha na prestação do serviço e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), da inexistência de vício de consentimento na contratação, e da legalidade dos descontos efetuados na aposentadoria do apelante, bem como a possibilidade de indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de primeiro grau se fundamentou na validade do contrato de cartão de crédito consignado, já que a parte autora efetivamente utilizou o cartão e não apresentou provas suficientes de erro substancial ou vício de consentimento. A instituição financeira demonstrou a existência do contrato com a apresentação de extratos do cartão de crédito e documentos relacionados, os quais foram utilizados pelo apelante, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço ou de ilegalidade nos descontos. Não restou comprovado o erro ou vício de consentimento que justificasse a nulidade do negócio jurídico, tampouco a ocorrência de qualquer ato ilícito passível de reparação por danos materiais ou morais. O entendimento sobre a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é consolidado, e a cobrança dos valores descontados da aposentadoria do apelante é legítima, uma vez que comprovada a utilização do serviço contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que comprovada a utilização do serviço pelo consumidor, e os descontos efetuados de acordo com a regulamentação da operação financeira. Não configurando vício de consentimento, erro substancial ou falha na prestação do serviço, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais devem ser julgados improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 11; CDC, art. 51; INSS, IN 39/2004; Resolução CMN nº 3.694/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808360-12.2023.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 29/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802017-25.2023.8.12.0045, Rel. Des. Nélio Stábile, julgado em 19/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801671-61.2023.8.12.0017, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 22/07/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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