Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 11.520/2007. ALEGADA MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em processo administrativo de concessão de pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007, sob a alegação de mora administrativa excessiva. Nesta Corte, indeferiu-se a tutela provisória pleiteada e denegou-se a segurança. II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS n. 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009). IV - No caso dos autos, o Impetrante busca a concessão da segurança com vistas a compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em processo administrativo de pensão especial (Lei nº 11.520/2007), protocolado sob o n. 20250808888654. A autoridade impetrada prestou informações em que justifica a demora na apreciação do processo administrativo com base no volume de processos atribuídos ao setor responsável pela análise dos pedidos administrativos. Informa que foram recebidos mais de 11.938 requerimentos recentes e que o grupo do impetrante (sem prioridade de idade avançada ou doença grave) conta com 11.144 pedidos aguardando análise. V - Nos termos informados pela autoridade coatora, após a edição do Decreto n. 12.312/2024, posteriormente disciplinado pela Portaria MDHC n. 90, de 7 de janeiro de 2025, o número de requerimentos administrativos sofreu um aumento vertiginoso. Consoante apontado nas informações, observa-se um salto exponencial no volume de demandas administrativas. Entre os anos de 2007 e julho de 2024, o órgão processou um total de 12.535 (doze mil quinhentos e trinta e cinco) requerimentos. Contudo, sob a égide do Decreto n. 12.312/2024, verificou-se que apenas no exercício de 2025 foram protocolados 11.938 (onze mil novecentos e trinta e oito) novos pedidos (fl. 56). VI - Ou seja, o volume de protocolos em um único ano equivale a quase 95% de todo o passivo acumulado nos 17 anos anteriores, evidenciando que a dilação temporal observada, quando sopesada à luz do princípio da razoabilidade e das limitações operacionais do órgão, não transborda os limites do tolerável, inexistindo omissão ilegal que autorize a concessão da tutela mandamental. Destarte, ausente o pressuposto da ilegalidade ou do abuso de poder, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. VII - Agravo interno improvido.
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