Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A presente impugnação veicula irresignação contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento, ao(a) ora agravante, de adicional por tempo de serviço. Discute-se a majoração dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios da fase satisfativa do processo. 2. O Juízo de base deveria, nos termos do título executado, ter arbitrado os honorários advocatícios da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, em consonância com o que estipula o artigo 85, § 4º, inciso II e §11, do CPC. 3. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença, é certo que o art. 85, §7º, do CPC, estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Na hipótese sub examine, é devida a verba honorária, porque restou suficientemente demonstrado que o município demandado impugnou o cumprimento de sentença, bem como a satisfação da obrigação por meio de RPV. 4. O pagamento e retenção das verbas previdenciárias constitui consectário legal (Lei 8.212/91), cuja obrigação deve ser observada pela fonte no momento do pagamento dos valores retroativos, não sendo necessária sua previsão na planilha de cálculos homologada e na decisão judicial agravada. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.