Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0565646-23.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luis Claudio Da Matta Costa Advogado: Adelson Andrade Filho (OAB:BA39152-A) Apelante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565646-23.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA APELADO: LUIS CLAUDIO DA MATTA COSTA Advogado(s):ADELSON ANDRADE FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE QUE NÃO AFASTA A MORA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS PROLONGADAS OU ESCASSEZ DE MATERIAL E MÃO DE OBRA QUE NÃO CONFIGURAM FORÇA MAIOR E FORTUITO INTERNO. CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. APELO IMPROVIDO. 1. O oferecimento de embargos de declaração, em linha horizontal e visando sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é plenamente compatível com o manejo conjunto de outro recurso, em linha vertical e visando objetivo distinto. 2. Aferida a oposição tempestiva dos embargos de declaração e a indicação de omissões na sentença objurgada, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, interrompe-se o prazo para interposição da apelação. Destarte, tendo em mira a interrupção do prazo recursal em razão da oposição dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), possível o processamento da apelação ora interposta, porquanto tempestiva. 3. Admitida apenas a prorrogação do prazo de 180 dias, conclui-se que o imóvel deveria ter sido entregue ao apelado até o dia 01/01/2013, no entanto, somente em 08/04/2015 recebeu as chaves do imóvel, restando evidenciado o inadimplemento contratual por parte da apelante. 4. Como ponderou o julgador, o habite-se é um documento emitido pela Prefeitura, após realizar vistoria, que atesta que o imóvel foi construído de acordo com as exigências estabelecidas pela municipalidade para a aprovação do projeto imobiliário, bem assim que ele pode ser habitado/utilizado. Assim, não se confunde com a entrega do imóvel, que se dá com a efetiva entrega das chaves ao adquirente, momento em que esse pode gozar das faculdades inerentes ao proprietário. 5. Portanto, em que pese o habite-se tenha sido expedido em 19/12/2014, a mora da empresa vendedora se estendeu até a entrega da unidade comercializada, mediante Termo de Recebimento das Chaves, o que ocorreu em 08/04/2015. 6. A ocorrência de chuvas prolongadas e excessivas ou escassez de material e mão de obra não configuram caso fortuito e força maior, os quais devem decorrer de fato inevitável e imprevisível, pois são riscos inerentes às atividades de construção e incorporação. 7. Destarte, adequado o posicionamento do Sentenciante que, face a existência de previsão contratual, condenou a apelante ao pagamento da multa por atraso na entrega do imóvel. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, fazendo-se necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 9. No entanto, a situação dos autos apresenta peculiaridades que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, permitindo a indenização por dano extrapatrimonial, eis que o descumprimento contratual por parte da ré perdurou por mais de 2 (dois) anos, o que, por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se afigura acertada a condenação à reparação. 10. Se afigura razoável a quantia arbitrada pelo douto a quo – R$ 15.000,00 –, a qual não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do apelado (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira da apelante, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC), não comportando redução. 11. Apelo improvido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora
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