Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta por Raimundo Felipe de Oliveira, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Iracema (ID 15869185), que julgou extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, a AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. II. Questão em Discussão 2. O cerne recursal cinge-se em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, ao prolatar sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações da mesma espécie, pelo mesmo causídico. III. Fundamentação 3. No caso em apreço, a despeito de o ajuizamento de ações em separado constituir uma faculdade garantida à parte autora, este direito, embora lícito em sua origem, não pode ser exercido com abuso, em manifesta violação às normas fundamentais do processo. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais. Com efeito, conforme teor da Certidão de ID 15869182, a parte Autora compareceu à secretaria do Juízo, informou que reconhece a assinatura da procuração constante nos autos, mas não se lembra de tê-la assinado, e que não autorizou o advogado a entrar com ações para declarar a inexistência de empréstimos consignados. Ainda disse não saber informar o nome do causídico e nem o conhece pessoalmente. Por fim disse que reconhece todos os empréstimos consignados realizados em seu nome. 5. Sendo assim, agiu acertadamente a magistrada singular. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível
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