Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 18.193/2018 – TJMA). MARCOS TEMPORAIS PARA CÁLCULO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FORÇA VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, homologando cálculos elaborados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sem observar a aplicação do IAC nº 18.193/2018. O agravante pleiteou a aplicação imediata do precedente vinculante e a ilegitimidade da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da execução devem ser adequados aos parâmetros fixados no IAC nº 18.193/2018 do TJMA; (ii) verificar se a parte agravada possui legitimidade para a execução das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IAC possui força vinculante para juízes e órgãos fracionários do Tribunal, nos termos do art. 927, III e V, e do art. 947, §3º, do CPC, devendo ser observado em todas as execuções decorrentes da Ação Coletiva nº 14.440/2000. 4. A tese do IAC nº 18.193/2018 fixou o marco inicial das diferenças remuneratórias na vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 e o marco final na edição da Lei nº 8.186/2004, que deu cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003. 5. A homologação de cálculos anteriores à fixação da tese não afasta a necessidade de sua adequação posterior, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de alegação em exceção de pré-executividade. 6. A ilegitimidade passiva não se configura, pois a parte exequente ingressou no serviço público em 1982, permanecendo em atividade até, pelo menos, 2005, estando abrangida pelo título executivo e pelos marcos temporais do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O incidente de assunção de competência nº 18.193/2018 possui força vinculante e deve ser obrigatoriamente aplicado aos cálculos de execução da Ação Coletiva nº 14.440/2000. 2. Os cálculos de execução devem observar como marco inicial a Lei Estadual nº 7.072/1998 e como marco final a Lei nº 8.186/2004. 3. A análise da legitimidade passiva deve considerar a situação funcional do exequente em relação aos marcos temporais fixados no IAC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III e V, 947, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 18.193/2018, Pleno, j. 08.05.2019.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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