Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA/METAS). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação movida pelos autores/apelados e determinou que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-Metas) fosse implantada nos proventos de aposentadoria e pensões. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Gratificação de Incremento de Arrecadação deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas; (ii) avaliar se os honorários sucumbenciais devem, no caso concreto, ser fixados por apreciação equitativa. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Essa Corte de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente decidido que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-Metas), ainda que possua caráter pro labore faciendo, deve ser estendida a todos os aposentados e pensionistas, uma vez que se trata de um plus de natureza genérica, pago indistintamente a todos os servidores da ativa. 4. Independentemente da forma como o cargo foi provido, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí editou a Súmula nº 05 assegurando que mesmo aqueles que ingressaram no serviço público, sem concurso público, têm assegurada a aposentadoria pelo regime próprio de previdência, consoante decisão proferida pelo STF na ADI 837. 5. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos demandantes de se aposentar se cumpridos os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagas as contribuições previdenciárias. 6. Em recente manifestação, o c. STJ firmou o entendimento de que é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o valor da condenação é alto ou é elevado o proveito econômico obtido pela parte, tal como no caso em apreço. (Precedente: REsp 1850512/SP -Tema 1.076). 7. Na hipótese vertente, andou bem o magistrado sentenciante, na medida em que o principal critério para o balizamento dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação ou o proveito econômico alcançado pelos demandantes. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial superior. Teses de julgamento: 1. Gratificações de natureza genérica, previstas legalmente para servidores ativos e inativos, devem ser mantidas nos proventos de aposentadoria e pensões. 2. A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente tem lugar quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 62/2005, art. 27; Lei Complementar Estadual nº 120/2008, art. 28, I e III; Lei Ordinária Estadual nº 5.824/08, art. 3º; Lei Ordinária Estadual nº 5.824/08, art. 2º, art. 10, IV; Lei Federal nº 9.784/99, artigo 54; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 05/TCE/PI; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 2/10/2023; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0714367-49.2019.8.18.0000. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura |5ª Câmara de Direito Público, j. em 28/09/2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751383-61.2024.8.18.0000. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 07/03/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801951-88.2020.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 05/05/2022.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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