Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovado pelo banco requerido a celebração de contrato com a parte autora e seu imediato cancelamento. 2. Alterada a verdade dos fatos mediante afirmação de que o contrato permanecia válido, mesmo tendo sido apresentado pelo banco o comprovante de cancelamento. 3. Condenação por litigância de má-fé devidamente fundamentada, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 4. Apelação cível parcialmente provida somente para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por RAIMUNDO GONÇALVES DE CARVALHO , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, ajuizada contra BANCO CETELEM S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial de ID 17134614, o autor, ora apelante, afirma ter percebido a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 17134643, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 17134647) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que o banco apelado seja condenado ao pagamento de das indenizações pleiteadas na inicial e afastada a condenação ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas sob o ID 17134654. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID 23772286) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Especificamente no que se refere aos Contrato nº. 5183121057118 e 51831089136218, não reconhecidos pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram que ambos foram cancelados logo após a sua celebração. Sobre o ponto, vale observar os documentos de de ID 17134626 e 17134628, que conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes foi cancelado, o que ratifica os dados constantes no extrato do INSS apresentado no ID 17134617, pelo próprio autor/apelante, no qual pode-se verificar que a situação de ambos os empréstimos está como “excluído”. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que alega ter o banco realizado o pagamento e descontos já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de invalidade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade do cancelamento do contrato, que não acarretou nenhum prejuízo ao autor. Logo, não é possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação foi devidamente fundamentada na alteração da verdade dos fatos postos a julgamento, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. Com efeito, assim ponderou o magistrado em sentença (ID 17134644): “os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora sabia que não tinha ocorrido nenhum desconto em seu benefício e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC..” Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal (art. 80 do CPC), pode-se concluir que os fatos se subsumam ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Entretanto, considero que a condenação por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo sentenciante no valor de R$1.000,00 (mil reais), pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora. Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor da causa. DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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