Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão que determinou a regularização, no prazo de 48 horas, do fornecimento contínuo de água no Conjunto Bernardo Rego, município de Esperantina–PI, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária é responsável pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água; (ii) estabelecer se os consumidores possuem legitimidade ativa para propor ação individual visando à regularização do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre concessionária e usuário de serviço público essencial configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4.A prova constante dos autos demonstra a ocorrência de fornecimento intermitente de água, situação confirmada por documentos, reclamações anteriores e registros audiovisuais, evidenciando a falha na prestação do serviço. 5.O fornecimento contínuo de água é obrigação legal e contratual da concessionária, constituindo direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível sua descontinuidade. 6.Cada consumidor é parte legítima para demandar individualmente a regularização do serviço, não sendo necessária a atuação exclusiva do Ministério Público. 7.O prazo de 48 horas para regularização do serviço mostra-se razoável e proporcional diante da essencialidade do abastecimento de água, não se justificando sua dilação por alegações administrativas ou orçamentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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