Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, que concedeu liberdade provisória a Fábio de Jesus Bispo, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Parquet requereu a reforma da decisão, com a decretação da prisão preventiva do recorrido, com base na gravidade do delito e no suposto risco à integridade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva do recorrido; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a demonstração concreta da presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se admitindo fundamentos genéricos ou abstrações sobre a gravidade do delito. 4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a concessão da liberdade provisória, impondo medidas cautelares específicas e proporcionais, em consonância com o artigo 319 do CPP. 5. Os elementos apresentados pelo Ministério Público não demonstram fato novo, atual ou concreto capaz de justificar a custódia cautelar, limitando-se à alegação da gravidade do crime e a suposta ameaça à vítima. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação individualizada e baseada em elementos concretos para legitimar a prisão preventiva, sendo insuficiente a gravidade abstrata da infração penal. 7. A manutenção da liberdade do acusado, condicionada ao cumprimento das cautelares impostas, revela-se adequada, não havendo demonstração de risco atual à ordem pública ou à integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. 2. A gravidade abstrata do delito, desacompanhada de elementos atuais e específicos, não autoriza a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes quando adequadas às peculiaridades do caso e capazes de proteger a ordem pública e a integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 589; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no RHC n. 161.768/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31.03.2022. STJ, HC 618.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.