Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0018048-29.2012.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Almiro Cerqueira Teixeira Advogado: Almiro Cerqueira Teixeira (OAB:BA8290-A) Embargante: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0018048-29.2012.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: ALMIRO CERQUEIRA TEIXEIRA Advogado(s):ALMIRO CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A LEI Nº 14.905/24. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença. A embargante apontou omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, requerendo a retificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso em relação à fundamentação sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) determinar se a Taxa SELIC deve incidir como índice de correção monetária e juros de mora, à luz das disposições da Lei nº 14.905/24. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos apenas para suprir os vícios reconhecidos. Constatada omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, é aplicado o entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.746.072/PR, que estabelece ordem de preferência para os critérios de cálculo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. No caso concreto, considerando o proveito econômico irrisório, a fixação equitativa dos honorários foi considerada correta. Em relação à Taxa SELIC, embora não discutida na apelação, trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício. A Lei nº 14.905/24, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para definir a SELIC como a taxa legal de atualização e juros, aplicável a condenações impostas após a vigência da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a omissão e determinar que a Taxa SELIC incida, como índice de correção monetária e juros de mora, sobre condenações a partir da vigência da Lei nº 14.905/24. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é admissível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. A Taxa SELIC aplica-se, como índice de correção monetária e juros de mora, às condenações impostas a partir da vigência da Lei nº 14.905/24. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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