Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por Izete Feitosa de Sousa contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Estado do Maranhão, confirmando a sentença que determinou a reversão integral da cota-parte da pensão por morte em favor da ora embargante, na qualidade de companheira do ex-segurado. 2. O julgado embargado reformou, de ofício, a sentença de primeiro grau no tocante aos honorários advocatícios, postergando a definição do respectivo percentual para a fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 3. A embargante sustenta a existência de contradição, alegando que o proveito econômico seria inferior a 200 salários-mínimos, o que autorizaria a fixação imediata da verba. Aponta, ainda, omissão quanto à majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em vício de contradição ao reconhecer a iliquidez da condenação e, consequentemente, se houve omissão ao não majorar imediatamente os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação da parte adversa. III. Razões de decidir. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente fundamentada ou à revisão de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. 6. Inexiste contradição no reconhecimento da iliquidez da sentença quando a condenação imposta à Fazenda Pública envolve o pagamento de parcelas vencidas desde setembro de 2017, cujo montante exato depende de cálculos aritméticos complexos e incidência de encargos moratórios específicos (Taxa Selic) a serem apurados em fase posterior. 7. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a postergação do arbitramento dos honorários para a fase de liquidação é norma de aplicação cogente, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, visando assegurar a proporcionalidade da verba ao proveito econômico efetivamente apurado. 8. Não se configura omissão quanto à majoração recursal quando o percentual base ainda não foi definido devido à iliquidez. O trabalho adicional realizado pelo causídico em grau recursal deverá ser obrigatoriamente sopesado pelo juízo da execução no momento da fixação do percentual global da sucumbência. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 10. Teses de julgamento: "1. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. A majoração recursal pressupõe o arbitramento prévio de percentual, devendo o trabalho adicional em segunda instância ser valorado integralmente na fase de liquidação quando se tratar de sentença ilíquida." Referências: Dispositivos legais: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 1.022.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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