Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA] E VENDA DE IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DISTRATO SEM ASSINATURA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE 1. O destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do CPC. 2. É necessária, na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a autorização de ambos os cônjuges, mesmo que no presente estejam divorciados, pois no momento de firmar a avença, a Apelante ainda estava casada. 3. Imperioso mencionar que o regime estabelecido no casamento foi o de comunhão parcial de bens, sendo esta, mais uma razão para a obrigatoriedade da outorga marital para firmar o distrato do referido imóvel. 4. Apelo conhecido e improvido.5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo
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