Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA AVENÇA. NÃO DEMONSTRADO O VÍCIO DE VONTADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. A pretensão recursal centraliza-se na defesa da ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado. 3. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4. Registre-se que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. O normativo insculpido no art. 6º, inciso VIII, do citado diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado com o recorrente, devidamente assinado, constando documentos pessoais, além de comprovante de transferência de valores, planilhas evolutivas e faturas do cartão de crédito (documentação ID nº 18548073 a 18548083), reforçando a autenticidade do contrato celebrado e a ciência do promovente quanto aos termos do negócio jurídico em questão. 6. Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que a parte demandada/apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança realizada. 7. Diante disso, reconhecida a validade do negócio jurídico, deve ser rechaçada a pretensão recursal, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido, sem estar demonstrado vício de consentimento. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido
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