Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESCLARECIMENTO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E ESCLARECIMENTO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO. DOMICILIAR IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO e EVELLEN SILVA BATISTA ARAÚJO, Advogados, em favor da paciente, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/BA. 2. Exsurge dos fólios que foi decretada a prisão temporária da Pacientes em 10/03/2025, por 30 dias a serem computados a partir da efetivação da medida, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, do CPB. 3. Desponta dos documentos colacionados que no dia 31 de maio de 2022, a vítima Bruno Stefani Sena Rocha foi encontrada morta e carbonizada no interior do seu veículo GM/Celta nas mediações da Fazenda Safira, trecho sentido a BA – 654 ao entroncamento da BR – 101 sentido ao município de Aurelino Leal, situado no Distrito de Taboquinhas, município de Itacaré/BA 4. Exsurge, ainda, que as investigações apontam que a Paciente foi autora do delito e que há no curso do procedimento coação de testemunhas. 5. A alegação da suposta ausência de fatos ou indícios que comprovem a autoria delitiva imputada à Paciente, bem como dos demais reclames passíveis de instrução probatória, não podem ser avaliadas pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal. 6. Alegam, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão temporária da paciente, bem como a falta dos requisitos legais para tal desiderato. 7. Cediço que a prisão temporária deve ser medida de excepcionalíssima, prevalecendo o Princípio constitucional da Presunção de Inocência, e a regra é a liberdade (art. 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão temporária, o Magistrado verifique a existência dos requisitos de admissibilidade da medida extrema, no art. 1º e seus incisos da Lei 7.960/89, além de ser necessário que se observe os ditames do STF nas ADI's 3.360 e 4.109. “O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP ( art. 282, § 6º, CPP), nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Carmen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre de Moraes, nos termos dos respectivos votos. Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022." 8. É firme o entendimento de que a "prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal." (RHC 144.813/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) 9. Na presente, o decreto de prisão temporária está devidamente fundamentado na necessidade de investigações policiais para apurar a infração penal, visto que presentes os indícios de coautoria ou participação da paciente, razão pela qual não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores ou constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão temporária e para conclusão das investigações do Inquérito Policial, nos termos do art. 648, I e II, do CPP. 10. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a constrição, notadamente porque no âmbito do alegado desrespeito ao art. 315 e seus parágrafos, cabe frisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva [...]”.(AgRg no RHC 134.052/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), como ocorrente na hipótese dos autos. 11. Outrossim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a constrição quando as investigações que apuram o delito se prolongam no tempo, e a decretação da prisão se deu tão logo à respectiva representação feita pela autoridade competente. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, quatro envolvidos ainda se encontram foragidos. 12. Dessarte, constatada a necessidade e a adequação da prisão temporária decretada, bem como a ineficácia de outra medida cautelar, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe. 13. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda de Andrade, pelo conhecimento e denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.