Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do serviço de cartão de crédito pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, estabelecida pelo juíza sentenciante. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda da Silva Soares, no dia 12.05.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 03.05.2022 (Id. 17936632), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 05.10.2021, em face do Banco Bradesco Cartões S/A, assim decidiu: “… Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO CARTOES S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO CARTOES S.A. a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17936636, aduz em síntese, a parte apelante, que “Ao fixar a indenização a título de danos morais o juiz arbitrou quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse desarrazoado e desproporcional aos danos sofridos pelo autor e que vai de encontro com a jurisprudência dos mais diversos tribunais”. Com esses argumentos, requer: “(...) que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: - Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (Vinte mil) reais; - Arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes todos os demais termos da sentença guerreada”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17936690, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18655671). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “CART. CRED. ANUID.” A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante de Cartão de Crédito, uma vez que não juntou qualquer documento que legitime os descontos, como faturas, juntando apenas o “Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física”, tanto na contestação, consoante ID. 17936625, quanto nas contrarrazões do apelo, conforme ID. 17936690, o que demonstra que os descontos questionados são indevidos. Neste contexto, concluo que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, ao não apresentar em sua defesa e recurso, documentos que comprovem que a parte autora realmente adquiriu o produto, nos exatos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e assim, não há que se falar em legalidade desses descontos na conta da mesma. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
” A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art
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