Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Pedido de Rescisão. Tomada de Contas Especial. Apresentação de novos documentos. Comprovação de realização de despesas do programa. Procedência. Conversão da irregularidade das contas em ressalva. Afastamento do ressarcimento.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em: I – CONHECER, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, com fulcro no art. 496-A, § 1º, do Regimento Interno e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto por VITOR PAULO FERREIRA, responsável pelo Instituto Quitumbe, modificando-se o Acórdão nº 3.019/24-S1C, proferido nos autos nº 268019/14, para os efeitos de julgar regular com ressalva as contas relativas ao Termo de Parceria nº 01/2012, afastando-se a restituição ao erário aplicada ao Instituto Quitumbe; II – encaminhar, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e providências necessárias; III – encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o encerramento e arquivamento do processo, nos termos do art. 398, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná.
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