Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não é possível falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por ODILO GUIMARÃES TUDES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S/A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença(ID 19348842), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo (ID 19348845) centram-se na tese de invalidade do contrato e, portanto, da procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões devidamente apresentadas. (ID 19248849) Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20089522, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pelo autor, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o documento de ID 19348779, no qual se constata que o valor do empréstimo consignado contestado foi depositado na conta-corrente do ora apelado e, no mesmo dia, houve saque de todo o montante disponibilizado. No extrato apresentado, pode-se verificar que a movimentação financeira ocorreu no terminal eletrônico. Vale ainda ressaltar o seguinte trecho da sentença: “Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter realizado o empréstimo consignado em questão. No entanto, considerando que o empréstimo em discussão foi contratado mediante utilização de cartão pessoal e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, já que nem mesmo foi a única firmada, conforme se vê dos extratos dos autos, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos. Ademais, os valores contratados foram depositados em conta bancária de incontroversa titularidade da autora, de modo que as provas trazidas não evidenciam irregularidade típica de fraude que, logicamente, não seria cometida mediante celebração de contrato em proveito da própria autora, com transferência da quantia solicitada para conta bancária de sua titularidade. Por oportuno, não há como se afirmar que um fraudador contrataria empréstimo financeiro em nome da parte requerente e indicaria a própria conta bancária da requerente para depósito. Do mesmo modo, não se sustenta eventual alegação de que não foi exibida via original do contrato com assinatura da contratante, visto que, e como referido, trata-se de operação eletrônica formalizada mediante assinatura digital, por meio da cartão e senha pessoal da autora,de forma que, inexistente, por sua própria natureza, contrato físico entre as partes, reputa-se suficiente e adequada, como prova de sua existência, a documentação acostada aos autos pelo réu.” De outro lado, o autor se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. O recorrente, contudo, manteve-se inerte. No quadro apresentado, não resta dúvida de que o ora apelante firmou contrato com o réu, não se admitindo, agora, que venha a ser indenizado por dano de qualquer ordem. É força concluir, portanto, que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não favorecem a parte recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
A sentença(ID 19348842), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos
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