Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Giliardi Vicente Pires de Camargo, portador de visão monocular, busca o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. A negativa administrativa baseou-se no Convênio ICMS nº 38/2012, que não considera sua condição como deficiência visual para fins de isenção. Alega-se que a Lei Federal nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência, sendo hierarquicamente superior ao Convênio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a visão monocular do impetrante se enquadra como deficiência visual para fins de isenção de ICMS, conforme o Convênio ICMS nº 38/2012, à luz da LF nº 14.126/21. III. Razões de Decidir 3. O Convênio ICMS nº 38/2012 define deficiência visual como acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho. O laudo médico atesta acuidade visual de 20/20 no olho direito do impetrante, não se enquadrando nos requisitos do Convênio. 4. A LF nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência, mas não altera os critérios específicos do Convênio para isenção de ICMS. Não há violação à isonomia ou ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois a isenção é interpretada de forma restritiva e é concedida conforme os requisitos do Convênio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A visão monocular não se enquadra nos critérios do Convênio ICMS nº 38/2012 para isenção de ICMS. 2. A Lei Federal nº 14.126/21 não altera os requisitos específicos do Convênio para isenção. Legislação Citada: CTN, art. 176, 'caput', art. 179, 'caput'; Convênio ICMS nº 38/2012; LF nº 14.126/21.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.