Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL-SAÚDE. CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal visando ao restabelecimento do pagamento do adicional-saúde suprimido de sua remuneração. Sentença de improcedência sob fundamento da natureza transitória da verba e inexistência de norma vigente autorizando seu pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao restabelecimento do adicional-saúde, tendo em vista a suposta violação aos princípios da isonomia e moralidade administrativa, e se a supressão da verba foi legal diante do Decreto Municipal nº 39.259/2010. III. Razões de decidir 3. O adicional-saúde possui natureza transitória, nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 4.615/2006, concedido no exclusivo interesse da Administração Pública, podendo ser suspenso mediante ato infralegal. 4. A supressão da verba está amparada no Decreto nº 39.259/2010, que revogou norma anterior e permanece vigente. A existência de pagamentos irregulares a outros servidores não gera direito subjetivo à recorrente. 5. Não se caracteriza violação aos princípios da isonomia ou da legalidade pela interrupção do pagamento, tampouco há direito adquirido à percepção de vantagem de caráter transitório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional-saúde possui natureza transitória, podendo ser suprimido a qualquer tempo por conveniência da Administração Pública. 2. A concessão irregular a outros servidores não enseja direito subjetivo à manutenção do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 4.615/2006, arts. 104 e 114. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0819024-25.2023.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 02.02.2024; TJMA, ApelRemNec 0052578-93.2014.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, j. 14.07.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.