Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE E SANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão de ter sido preso em flagrante por portar, no interior de seu veículo, revólver calibre 38 municiado. A pena foi substituída por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade, diante da condição de dependente químico do apelante e sua suposta necessidade de autoproteção; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em razão de perturbação mental, mesmo diante da ausência de incidente de insanidade mental regularmente instaurado. III. Razões de decidir 3. O estado de necessidade exige, entre outros requisitos, que o perigo enfrentado seja atual, inevitável, não provocado voluntariamente e que não possa ser afastado por outro meio menos gravoso. Tais elementos não se verificam no caso concreto, uma vez que o risco alegado pelo réu decorre de sua escolha de frequentar locais perigosos, em busca de entorpecentes, circunstância voluntariamente assumida. 4. A tese de perturbação mental igualmente não prospera, pois inexistem nos autos elementos técnicos que evidenciem a incapacidade do réu de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Além disso, não foi instaurado incidente de insanidade mental, tampouco apresentados laudos médicos aptos a comprovar a alegada condição, sendo ônus da defesa sua produção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença condenatória. Em consonância com o parecer ministerial de 2º grau.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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