Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE SENHA E BIOMETRIA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O banco sustenta a inocorrência da prescrição e a regularidade da contratação realizada mediante cartão magnético, senha pessoal e biometria, com efetiva disponibilização e utilização do valor mutuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pela parte autora está prescrita; e (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas fundadas em descontos indevidos decorrentes de alegada ausência de contratação de empréstimo consignado, por se tratar de pretensão fundada em defeito na prestação do serviço bancário. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada no IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0000/50000 (Tema 6) deste Tribunal. Os descontos realizados até setembro de 2025 afastam a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial. A contratação de empréstimo mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui forma válida de manifestação de vontade, inclusive em relação à pessoa analfabeta, desde que demonstrada a regularidade da operação. A instituição financeira comprova a contratação mediante comprovante de registro da operação, efetivação do crédito parcelado, refinanciamento de contrato anterior e liberação do valor na conta da autora. O depósito e a utilização do valor mutuado pela autora, sem demonstração de irregularidade no uso do cartão ou dos mecanismos de segurança, afastam a alegação de fraude e preservam a presunção de legitimidade da contratação bancária. Reconhecida a validade do contrato, tornam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações fundadas em descontos indevidos decorrentes de alegada ausência de contratação de empréstimo consignado. O termo inicial da prescrição em ações relativas a empréstimo consignado corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário. A contratação eletrônica realizada mediante utilização de senha pessoal e biometria constitui forma válida de manifestação de vontade, inclusive para pessoa analfabeta, quando comprovada a regularidade da operação. A efetiva disponibilização e utilização do valor do empréstimo pela parte autora afastam a alegação de inexistência da contratação na ausência de prova de fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27. CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; TJMS, IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0000/50000 (Tema 6); TJMS, Apelação Cível n. 0802339-37.2024.8.12.0004, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0824704-65.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.