Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ART. 5º, INC.XXXV E ART.93, INC. IX, AMBOS DA CF/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO DO ART.1.003, §5º DO CPC/15. ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros, com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, no julgamento do processo de n.3000681-09.2017.8.06.0024, o qual negou provimento aos embargos de declaração interposto pelo réu, ora recorrente, mantendo inalterado o acórdão proferido por este colegiado, que teve a seguinte ementa de julgamento (id: 4001042). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL "PRAVALER". MENSALIDADES PAGAS SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Posteriormente, como informador alhures, a parte recorrente, descontente com o Acórdão supracitado, interpôs embargos de declaração, os quais não foram providos (id: 4002441), pois na verdade se percebeu que os embargos apresentados se traduziam em verdadeiro pedido de reconsideração ante seu descontentamento, não ocorrendo quaisquer dos vícios legais. Destarte, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão em referência ignorou os art. art. 5º, inc. XXXV e art.93, inc. IX, ambos da CF/88, violando os princípios da adequada prestação jurisdicional e da fundamentação das decisões judiciais, por aduzir que o caso em comento, obrigação de fazer/ não fazer, pois o julgado não considerou devidamente o fato de que o autor aderiu ao serviço ofertado pela IES, vindo a ser informado quando da assinatura do Contrato acerca das cláusulas que previam a existência de eventuais descontos, promoções e planos de financiamento, assim como da consequência de eventual inadimplemento. Desse modo, o recorrente preconiza que não deve arcar com as condenações, sendo tais alegações o que motivam a pleiteada nulidade do acórdão aqui guerreado. Contrarrazões apresentas. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, sabe-se que o art. 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais prevê acerca da possibilidade de ajuizamento de Recurso Extraordinário, bem como o art.12, VIII preconiza que o juízo da admissibilidade deve ser feito pelo Presidente da Turma. Assim, verifico o devido pagamento do preparo do apelo extraordinário. Contudo, constato que a peticionante não ajuizou o presente recurso dentro do prazo legal de 15(quinze) dias úteis estabelecido no art.1.003, §5º, do CPC, não atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. É cabível ainda no caso em tela, por seu trâmite ser no microssistema criado pela Lei n. 9.099/95, a incidência do art. 12-A do aludido dispositivo legal, abaixo ambos transcritos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Faz-se mister destacar que, como o recorrente interpôs embargos de declaração, o prazo recursal foi interrompido, como prediz o art. 1.026 do CPC, tendo que sua contagem ser reiniciada após o decisum dos embargos ser proferido por este colegiado. Nesse viés, tem-se ainda que o FONAJE, em seu Enunciado 85, estabeleceu que a ciência da decisão se dá na data do seu julgamento, ao dispor que "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". Salienta-se que se trata de orientação específica dos procedimentos do Juizado Especial, sobre valendo, assim, sob os ritos ordinários do Código de Processo Civil, que se conta a partir da data da intimação. Dessa maneira, observa-se que o recurso extraordinário do réu é intempestivo, uma vez que o julgamento dos embargos de declaração se deu em 10/05/2022, uma terça-feira (id: 4002441), tendo se iniciado sua contagem no próximo dia útil, que, por sua vez, foi no dia seguinte, na quarta-feira, dia 11/05/2022. Assim, calcula-se que o término do prazo recursal de 15(quinze) dias úteis foi em 31/05/2022(segunda-feira). Entretanto, o recorrente ajuizou o presente feito apenas no mês seguinte ao término do prazo, no dia 22/06/2022 (quarta-feira) (id:4169503). Frisa-se que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada. Dessa forma, vê-se que o Apelo Extraordinário em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. Tem-se em mente ainda que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício. Diante do exposto, por restar inobservado regramento do art.1.003, §5° do CPC/15, qual seja, interposição de recurso no prazo legal, julgo intempestivo o presente recurso, mantendo, dessa forma, o acórdão em todo o seu teor. Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88. Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA
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