Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8020047-38.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Fernandes Teixeira Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514-A) Agravado: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371-A) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737-A) Advogado: Nala Colares Neto (OAB:BA26721-A) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487-A) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020047-38.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s):GASPARE SARACENO, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, NALA COLARES NETO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIAS. GRADUAÇÃO DISTINTA DA LESÃO APURADA PELO MESMO PERITO. EXPERT COM ESPECIALIDADE NO OBJETO DA LESÃO. NECESSIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Cinge-se a controvérsia em perquirir a necessidade de realização de nova perícia médica, para especificar e quantificar o percentual da incapacidade alegada pelo agravante, cuja origem decorre de suposto erro médico atribuído a profissional cirurgião do Hospital da Escola Bahiana de Medicina. II. Da análise dos autos, percebe-se que nos laudos periciais, o expert do juízo chegou a conclusões distintas quanto à graduação da lesão, nas duas vezes em que foi instado a se manifestar. III. A matéria controvertida nos autos não está suficientemente esclarecida, notadamente quanto à classificação e repercussões da incapacidade do agravante, essenciais para a apreciação do mérito da demanda indenizatória. Cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 480 do CPC. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a realização de nova perícia, sem declaração de nulidade dos laudos já acostados aos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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