Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8156658-29.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Inacio Fradique Moretti Santana Junior Advogado: Ivo Bari Ferreira (OAB:SP358109-A) Embargado: Helena Amor Passos Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687-A) Embargado: Poliana Viana E Silva Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8156658-29.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR Advogado(s): IVO BARI FERREIRA EMBARGADO: HELENA AMOR PASSOS e outros Advogado(s):LEANDRO SANTOS DE ARAGAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento da manutenção da decisão que se negou provimento ao recurso da embargante foram devidamente destacados. III – Patenteada a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. IV – Embargos de declaração não acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. : 8156658-29.2022.8.05.0001 sendo Embargante INÁCIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR., e Embargado HELEN AMOR PASSOS E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas
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