Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0501472-48.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Dos Santos Barreto Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745-A) Apelado: Municipio De Jacobina Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272-A) Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640-A) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274-A) Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-48.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA (GAD). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidor municipal contra o Município de Jacobina, buscando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento adicional de periculosidade e o pedido reconvencional de repetição de valores recebidos em duplicidade. O autor requer o reconhecimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre sua remuneração, referente ao período de julho de 2012 a janeiro de 2015, bem como discute a cumulação com a Gratificação por Atividades Desempenhadas (GAD). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em definir (i) se o servidor municipal faz jus ao adicional de periculosidade referente ao período de julho de 2012 a Janeiro/2015; e (ii) a cumulação do adicional de periculosidade com a GAD, considerando a identidade do fato gerador das vantagens. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal prevê adicional de periculosidade para servidores expostos a riscos no exercício de suas funções, sendo devido no período anterior à regulamentação, desde que ausente outra verba correspondente. 4. O laudo pericial atestou a coincidência do fato gerador entre a GAD e o adicional de periculosidade, caracterizando bis in idem, o que impossibilita a cumulação dos benefícios. 5. O adicional é devido ao apelante apenas no intervalo em que não houve percepção de GAD, observando-se os parâmetros legais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de periculosidade a servidor municipal no período em que não percebeu GAD, respeitado o disposto na legislação local. 2. A cumulação do adicional de periculosidade com gratificação de idêntico fato gerador é inviável, caracterizando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 06/1977, art. 104; CPC, art. 333, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 12/12/2019; ApCiv 0501931-50.2017.8.05.0137, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, publicado em 26/03/2024; ApCiv 0501405-83.2017.8.05.0137, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, publicado em 19/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para condenar o Município de Jacobina no pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base do apelante, no período compreendido entre Julho/2012 a Dezembro/2014, com correção monetária pelo IPCA–E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, quando incidirá somente a Taxa SELIC, conforme disposto no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.