Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0559096-41.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vanilza De Souza Queiroz Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322-A) Apelado: Banco Agiplan S.a. Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559096-41.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VANILZA DE SOUZA QUEIROZ Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):WILSON BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato bancário e determinando a sua adequação à média de mercado. A sentença afastou a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber: (i) se a abusividade das taxas de juros remuneratórios configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) se a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização do dano moral é necessária a demonstração de ato ilícito, nexo causal e gravame a direito personalíssimo ou abalo psíquico duradouro, o que não ficou comprovado nos autos. 4. O mero reconhecimento de abusividade em cláusula contratual, sem prova de lesão efetiva a direitos personalíssimos, não é suficiente para configurar dano moral, tratando-se de dissabor inerente à relação contratual. 5. Precedentes do TJBA e do STJ corroboram a inexistência de dano moral em hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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