Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL FRENTE À PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. O Recorrente sustenta que a prova testemunhal produzida comprovou a jornada de trabalho estendida e a identidade de funções com o paradigma, pleiteando a reforma da decisão e a majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: I. A validade dos cartões de ponto e a prevalência da prova documental (extratos de cartão de transporte) sobre a prova testemunhal para a apuração de horas extras e intervalo intrajornada; II. O preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT para o reconhecimento da equiparação salarial, especialmente quanto ao ônus da prova da identidade de funções; III. A possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de manutenção da sentença de improcedência. III. Razões de decidir 3. No que se refere às horas extras, os extratos do cartão de transporte (Riocard) se sobrepuseram à prova testemunhal. Os registros de utilização do transporte público para o retorno à residência do Recorrente demonstraram horários incompatíveis com a jornada de trabalho prolongada alegada na petição inicial. Essa inconsistência objetiva retira a força probatória do depoimento da testemunha e confere presunção de veracidade aos cartões de ponto com horários variáveis, cujo ônus de desconstituição não foi satisfeito pelo autor. 4. Quanto à equiparação salarial, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções com o paradigma. A prova testemunhal, além de ter se mostrado frágil e genérica ao tratar do tema, já havia sido desacreditada pela contradição fática apurada na análise da jornada de trabalho, o que comprometeu seu valor probante como um todo para o convencimento do juízo. 5. O pedido de majoração dos honorários de sucumbência é acessório e depende do sucesso do recurso quanto aos pedidos principais. Com a manutenção integral da sentença de mérito, que foi desfavorável ao Recorrente, não há fundamento para alterar o percentual fixado em primeira instância, que se mostra adequado aos parâmetros do artigo 791-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prova documental que demonstra os horários de deslocamento do empregado, por meio de registros de utilização de transporte público, pode prevalecer sobre a prova testemunhal quando houver incompatibilidade fática, servindo como elemento para validar os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e afastar a pretensão de horas extras. 2. A inconsistência do depoimento testemunhal em relação a um dos fatos controvertidos da causa, quando objetivamente demonstrada por prova documental, reduz seu valor probante em relação a outros pontos de fato, como a identidade de funções para fins de equiparação salarial. 3. A manutenção integral da decisão de improcedência dos pedidos recursais impede a majoração dos honorários de sucumbência, por se tratar de pedido acessório condicionado ao provimento do principal." Dispositivos relevantes citados: Artigo 461 e Artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Súmula nº 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em conhecer do recurso ordinário interposto por THIAGO DE MEDEIROS VENTURA e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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3ª Turma · TRT1
Composição: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte (presidente); André Gustavo Bittencourt Villela; Antonio Cesar Coutinho Daiha; Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich; Mauren Xavier Seeling (convocado).
Secretaria: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.