Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001304-27.2018.8.05.0041 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Noeme De Souza Almeida Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A) Embargante: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001304-27.2018.8.05.0041.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: NOEME DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA ** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. caratér protelatório. multa. aplicação. I – O acolhimento de embargos declaratórios somente é viável quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. II – No acórdão dos embargos de declaração anteriores a Turma Julgadora afirmou que no acórdão do apelo houve fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que, na hipótese de indenização por dano moral decorrente de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. III – Entende-se por protelatórios os embargos que objetivam meramente rediscutir a matéria já analisada ou, ainda, retardar o andamento processual. IV – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado e o intuito de rediscutir a matéria já analisada, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor
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