Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA. I - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e, via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. II - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada “rebus sic stantibus”, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer de Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.