Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Russas, que, nos autos da ação ordinária n° 3000034-19.2025.8.06.0158 proposta por F G L Fernandes LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do polo apelado pelo pagamento de débitos de energia elétrica gerados por antigo ocupante de imóvel comercial. III. Razões de decidir: No que diz respeito à aplicação do CDC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a teoria finalista mitigada, na qual admite-se a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas que, embora não sejam tecnicamente as destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem uma condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. É exatamente o que ocorre nos autos. No mais, a apelante reforça o argumento de que a continuidade da mesma atividade econômica no local seria suficiente para caracterizar a sucessão comercial, atraindo a exceção do art. 346, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A tese não se sustenta. É entendimento pacífico e consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a obrigação de pagar por serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel. Além disso, argumenta que não houve ato ilícito e que a pessoa jurídica promovente não sofreu prejuízo imaterial. No entanto, a irregularidade está configurada na cobrança de dívida inexistente e, principalmente, na ameaça de suspensão de serviço essencial como meio coercitivo para o pagamento. Por fim, a multa cominatória, ou astreintes, prevista no art. 537 do CPC, tem por finalidade compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial. Visa, por conseguinte, garantir a eficácia do provimento jurisdicional, vencendo a resistência do devedor da obrigação. Um valor irrisório não teria nenhum efeito coercitivo sobre a apelante. As quantias fixadas pelo juízo a quo, além de compatíveis com a praxe judicial em casos análogos, foram devidamente limitadas a um teto, o que afasta o risco de enriquecimento sem causa e demonstra a prudência do julgador. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC VII. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n° 227 da Súmula do STJ; STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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