Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE ANÁLISE CURRICULAR POR UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AFASTADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA LIMINAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I – Alega o autor do mandamus que na data de 25.03.2021 foi comunicado pelo Diretor da sua lotação (Pinheiro/MA) que estaria exonerado do cargo de Agente Penitenciário Temporário, mesmo jamais tendo sido notificado oficialmente de qualquer processo administrativo referente à exoneração, em clara afronta ao contraditório e ampla defesa. II – Conforme indicado quando da análise liminar, trata-se de matéria acerca do Concurso Público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária Temporário, regulado pelo Edital nº 196/2020, em que o impetrante foi desclassificado porque, na fase de investigação social, a banca examinadora constatou a “Prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais e administrativas”. III – Tratando-se de contrato precário, sendo pois desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração, nos termos da jurisprudência supracitada, o que se observa nos autos, em especial a resposta do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, é que o impetrante teve sua documentação rejeitada, sendo tal irregularidade apta a fundamentar tanto a não indicação para o novo processo seletivo quanto a exoneração do cargo anteriormente exercido, já que deixou de preencher os requisitos para permanência na função. IV - Outro ponto que merece destaque relaciona-se as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria ao destacar a resposta do Grupo Ser Educacional da Universidade da Amazônia: "Não localizamos o Sr. Luiz Henrique Serrão Souza Júnior ao quadro discente desta Universidade da Amazônia, pela análise realizada na cópia do diploma apresentado, que o referido documento não é autentico". Ordem denegada.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em conhecer e denegar a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.