Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame O réu foi condenado por recepção e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além de exercício ilegal de profissão. A defesa apelou buscando a absolvição por insuficiência probatória e questionou a validade do laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a reportagem por recepção e adulteração de sinal identificador de veículo, e (ii) a validade do laudo pericial apresentado. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes, corroborados por evidências circunstanciais. 4. A defesa não apresentou justificativa verossímil para a posse dos bens de origem ilícita, e a conduta do réu indicada ciência da origem espúria dos bens. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal policial é idônea para embasar a condenação. 2. A posse injustificada de bens de origem ilícita inverte o ônus da prova. Legislação Citada: Código Penal, art. 311, §2º, III; arte. 180, caput; arte. 69. Decreto-lei 3.688/41, art. 47. Jurisprudência Citada: STJ, HC 40162/MS, Min. Gilson Dipp, DJ 28.03.2005. STJ, HC 149540/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 04.05.2011.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luis Soares de Mello Neto
Composição: Luis Soares de Mello Neto (presidente); Camilo Léllis dos Santos Almeida; Edison Aparecido Brandão; Euvaldo Chaib Filho; Roberto Teixeira Pinto Porto; Fatima Vilas Boas Cruz (convocado); Paulo Cesar Gentile (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.