Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. II Verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, ao deixar de examinar documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente o comprovante de gozo de auxílio-doença (Id. 13635248) e laudo oftalmológico (Id. 13635230), que atestam o afastamento da embargante por razões médicas entre 16/12/2020 e 30/04/2021. III A documentação constante dos autos demonstra que a rescisão do vínculo contratual ocorreu em 31/01/2021, durante o afastamento legal da representante, sendo inexistente justa causa nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, o que evidencia rescisão imotivada por parte do representado. IV A omissão e o erro material identificados no acórdão original repercutem diretamente na conclusão do julgamento, impondo sua reforma, com reconhecimento do direito da embargante à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. V A jurisprudência dos tribunais pátrios consolida o entendimento de que a rescisão contratual imotivada durante período de afastamento médico do representante enseja o dever de indenizar, conforme precedentes do TJSP e TJRS. VI DIANTE DO EXPOSTO,
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificar o acórdão anteriormente proferido, reconhecendo a rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial pela embargada, condenando-a ao pagamento da indenização prevista no art
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