Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários definitivos do perito em R$ 7.500,00 em ação de obrigação de fazer, sem formulação de quesitos complementares ou necessidade de oitiva do perito em audiência. O agravante alega falta de complexidade que justifique honorários complementares, pleiteando a manutenção do valor de R$ 6.000,00, fixados como honorários provisórios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser mantidos no valor provisório de R$ 6.000,00 ou se há justificativa para a complementação para R$ 7.500,00. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais deve considerar o valor da causa, condições financeiras das partes, complexidade da perícia e tempo despendido, conforme o Código de Processo Civil. 4. A simplicidade do trabalho pericial, sem quesitos complementares ou oitiva do perito, não justifica a complementação dos honorários provisórios já pagos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem ser fixados com modicidade, considerando a simplicidade e o tempo gasto na perícia. 2. A ausência de quesitos complementares e oitiva do perito corrobora a simplicidade do trabalho, não autorizando complementação de valores. Legislação Citada: NCPC, art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.