Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão, com o objetivo de reformar a decisão anteriormente proferida, mediante reiteração de argumentos de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas o reexame da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, pois visam rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada no acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações e dispositivos invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar seu convencimento. A jurisprudência consolidada reconhece que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais ou legais com vistas à interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão revela caráter infringente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador explicita os fundamentos determinantes da decisão, sem necessidade de enfrentar todas as alegações suscitadas pelas partes. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1007303-97.2022.8.26.0189, REL. DES. ANA CATARINA STRAUCH, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.01.2024.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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