Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios ocultos em caminhão usado, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos da Comarca de Chapadão do Sul/MS para a Comarca de Itajubá/MG, ao fundamento de que o veículo seria utilizado na atividade empresarial de sociedade da qual a autora é sócia e de que não estaria demonstrada vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declina da competência territorial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a aquisição de caminhão usado para utilização em atividade profissional ou empresarial impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que demonstrada vulnerabilidade técnica e informacional da adquirente perante as fornecedoras; e (iii) determinar se a cláusula de eleição da Comarca de Itajubá/MG prevalece sobre o foro do domicílio da consumidora previsto no art. 101, I, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisão que define competência quando a apreciação da matéria apenas em preliminar de apelação puder tornar inútil o pronunciamento jurisdicional, especialmente diante da prática de atos processuais perante juízo cuja competência permanece controvertida. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa física ou jurídica que, embora utilize o produto ou serviço em contexto econômico ou profissional, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. A aquisição de caminhão usado envolve produto complexo, de elevado valor econômico e cuja aferição das condições do motor, transmissão, sistema elétrico, estrutura, histórico de manutenção, desgaste e possíveis vícios preexistentes depende de conhecimento técnico específico e de informações normalmente mais acessíveis às empresas especializadas em sua comercialização. A condição de sócia de sociedade que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas não permite presumir conhecimento mecânico especializado equivalente ao das fornecedoras nem elimina, por si só, a assimetria técnica e informacional existente na negociação de veículo usado. A vulnerabilidade técnica e informacional concretamente evidenciada justifica, para fins de definição da competência territorial e sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de propor ação de responsabilidade civil no foro de seu domicílio, regra protetiva que prevalece sobre cláusula de eleição de foro capaz de impor deslocamento processual desarrazoado e dificultar o acesso à justiça da parte vulnerável. O art. 63, § 1º, do CPC admite a eleição de foro em relação consumerista somente quando favorável ao consumidor, razão pela qual não prevalece cláusula que transfere o processamento da demanda para comarca situada em outro Estado em detrimento do foro protetivo do domicílio da adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que declina da competência territorial é impugnável por agravo de instrumento quando a apreciação da matéria somente em preliminar de apelação puder tornar inútil o pronunciamento jurisdicional. 2. A utilização de produto em atividade profissional ou empresarial não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a parte adquirente demonstra vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. 3. A condição de sócio de empresa de transporte de cargas não autoriza presumir conhecimento mecânico especializado suficiente para afastar a vulnerabilidade técnica e informacional na aquisição de caminhão usado. 4. Reconhecida a relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor previsto no art. 101, I, do CDC prevalece sobre cláusula de eleição de foro que dificulte o exercício de seus direitos em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 1º, e 1.015; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos; STJ, EREsp n. 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.984/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411386-66.2022.8.12.0000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, 4ª Câmara Cível, j. 21.09.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0807392-57.2024.8.12.0017, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 08.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0812312-22.2024.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1414256-89.2019.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 28.01.2020. A C Ó R D Ã O
Recurso provido.
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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