Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que a apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Madson Silva dos Santos no dia 10.02.2022, interpôs apelação cível com vistas a reformar a sentença proferida em 07.12.2021 (ID 15566063), pelo Juiz de Direito Auxiliar pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ auxiliando a Comarca de Arame/MA, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em 30.09.2020, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “Assim sendo, diante da comprovação da regularidade da cobrança dos juros de carência, não merecem guarida os pleitos de devolução em dobro do valor cobrado, bem como o de indenização pelos danos morais alegadamente experimentados. (...) ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno os autores nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 15566067, aduz em síntese, a apelante, que o Banco do Brasil não juntou o contrato assinado do empréstimo firmado entre as partes, tendo o juiz a quo concluído pela improcedência do pedido baseado em contrato diferente do afirmado na contestação. Aduz mais, “(...) importante destacar que a aludida taxa não está acompanhada de nenhum serviço prestado pela entidade bancária, ou por terceiros de sua responsabilidade, e nem tão pouco está apoiada por nenhuma autorização do Banco Central. Dessa forma faz-se necessário a liberdade de contratação.” Com esses argumentos, requer para “ a) declarar nula a cobrança referente aos “JUROS DE CARÊNCIA” e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado contrato entre as partes; b) seja condenado o recorrido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do recorrente; c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 12.000,00 (doze mil reais); d) condenar o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no ID. 15566071, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID. 16944429). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sobre o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não os juros de carência cobrado do recorrente no contrato de empréstimo. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a cobrança dos juros de carência estão corretas, uma vez que juntou aos autos os documentos constantes nos Ids. 15566049 e 15566018, que dizem respeito a Contrato de Adesão de Produtos e Serviços, como também o Extrato da Operação, que confirmam que o apelante solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 305,37 (trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos), não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque, e além disso, observo que o contrato fora pago na data de 15.04.2020, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 15.05.2020, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 10.06.2020, sendo desse modo devida a remuneração pelos 26 dias de carência contratados. Ora, ao restar comprovado que o recorrente foi cobrado de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falhas na prestação de serviço do banco apelado. À propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como ocorre no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto omagistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018 CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019. Origem: São Luis. Nº CNJ 0048080- 17.2015.8.10.0001. Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA. Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2019. Data de Disponibilização: 28/11/2019. Data de Publicação: 29/11/2019). (grifo nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem com
II - apelação não provida
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