Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: REsp 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020. III - Ademais, constata-se que o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. IV - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Agravo interno improvido.
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