Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio para obtenção do contrato contestado. O autor sustenta a desnecessidade de tal exigência e pleiteia o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de requerimento administrativo prévio, em ação que busca a declaração de inexistência de relação contratual bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial à propositura de ação que objetiva declarar a inexistência de relação jurídica contratual, sendo indevido exigir sua juntada como condição para o regular processamento da demanda. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura ao cidadão a possibilidade de submeter ao Judiciário pretensão resistida, independentemente da prévia tentativa de solução extrajudicial, salvo exceções expressamente previstas em lei. O indeferimento da petição inicial com base apenas na ausência de requerimento prévio viola os princípios do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito, sendo medida que compromete o acesso à jurisdição. A jurisprudência consolidada do TJPI afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de nulidade contratual cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos, por se tratar de matéria de prova e de fato resistido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC na petição inicial, deve-se garantir o prosseguimento do feito, possibilitando ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da ausência de formação da relação processual e da necessidade de instrução probatória, não se aplica ao caso a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo prévio para instruir a petição inicial é excepcional e não se aplica às ações declaratórias de inexistência de relação contratual bancária. A petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC não pode ser indeferida por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que obstáculos formais indevidos restrinjam o direito constitucional de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 319, 321, 330, III, 485, VI e § 3º, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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