Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em processo de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) ajuizado em face de Jair César Nasiniak, Vicente Nasiniak e Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda. A sentença declarou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente, ao constatar paralisação do processo por mais de 14 anos sem diligências efetivas do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou tese no sentido de que, nos processos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, mesmo sem decisão prévia de suspensão do feito. O título executado (Cédula de Crédito Rural) submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Restou demonstrado que o processo ficou paralisado desde 2008, sem qualquer ato efetivo voltado à satisfação do crédito, situação que ultrapassa, em muito, o prazo prescricional aplicável. Diligências esporádicas e inócuas realizadas pelo exequente, como pedidos de pesquisas patrimoniais sem sucesso, não possuem eficácia para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A paralisação do feito não decorreu de entraves imputáveis ao Judiciário, mas sim de ausência de atos efetivos do credor, configurando desídia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide na execução de título extrajudicial quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, independentemente de decisão específica de suspensão do processo. Diligências inócuas e não frutíferas não possuem eficácia para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.