Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEFERIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por FRANCISCO SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente ter sofrido a cobrança indevida de um contrato de seguro, não solicitado, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais, por entender que o consumidor não tentou solucionar a questão administrativamente. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença para o deferimento do pedido de indenização por danos morais e material. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Analisando o mérito dos autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. Inicialmente, verifico que existe de interesse de agir, da parte promovente, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de prévio pedido administrativo para só então buscar a tutela jurisdicional. No caso em análise observo que a parte promovida não apresentou contrato que fornecesse subsídio a cobrança do serviço de seguro (Id. 15707495), o qual a parte promovente alega não ter solicitado previamente. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da autora, uma vez que a ré não se desincumbiu em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência. Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A C Ó R D Ã O
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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